Blog Contraseg Seguro de Cargas

Sou um transportador e recebi uma carta conforto. Preciso ter seguro de carga?

Quando o assunto é transporte de mercadorias é necessário estar atento para se manter atualizado com todas as mudanças na regulamentação do seguro. Recentemente, houve mudanças na legislação sobre seguros no transporte de cargas, conhecida como Lei n...

Sou um transportador e recebi uma carta conforto. Preciso ter seguro de carga?

Quando o assunto é transporte de mercadorias é necessário estar atento para se manter atualizado com todas as mudanças na regulamentação do seguro. Recentemente, houve mudanças na legislação sobre seguros no transporte de cargas, conhecida como Lei nº 11.442 de 2007, que agora passou a ser a Lei nº 14.599, de 19 de junho de 2023.

Essa nova lei vai nos ajudar a responder a seguinte pergunta que recebemos com frequência pelos transportadores:

Recebi uma carta conforto. Preciso ter seguro de carga?

Para responder essa pergunta, vamos explicar melhor os seguintes tópicos:

O que é seguro de carga e quais os seguros obrigatórios de contratação?

O que mudou com a nova lei do seguro de carga?

A carta conforto isenta o transportador do seguro de carga obrigatório?


O que é seguro de carga e quais os seguros obrigatórios de contratação?

O seguro de carga é um serviço contratado para garantir que se houver algum incidente com a carga transportada que cause prejuízo financeiro a seguradora se responsabilizará. Existem seguros de carga para transportadores e para embarcadores.

Os seguros de carga que são obrigatórios de contratação pelo transportador são:

• Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga (RCTR-C): para cobertura de perdas ou danos causados à carga transportada em consequência de acidentes com o veículo, decorrentes de colisão, abalroamento, tombamento, capotamento, incêndio ou explosão;

• Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga (RC-DC): para cobertura de roubo, de furto simples ou qualificado, apropriação indébita, estelionato e extorsão simples ou mediante sequestro que aconteçam à carga durante o transporte;

• Responsabilidade Civil de Veículo (RC-V): para cobertura de danos corporais e materiais causados a terceiros pelo veículo automotor utilizado no transporte rodoviário de cargas.


O que mudou com a nova lei do seguro de carga?

Antes da Lei 14.599, o único seguro obrigatório para o transportador era o seguro RCTR-C, que cobria o acidente. Para o seguro contra roubo de carga, era comum que a seguradora do embarcador fornecesse ao transportador uma Carta de Dispensa do Direito de Regresso (DDR). O DDR é um acordo entre as partes, onde o segurado e a seguradora renunciam ao direito de regresso contra o transportador em caso de sinistro. Por isso que o seguro de roubo era chamado RCF-DC (Responsabilidade Civil FACULTATIVA do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga). Isso mudou, e como vimos acima, o seguro contra o roubo virou de obrigatoriedade de contratação das transportadoras, e com isso, não são mais aceitas cartas de DDR.

Outro ponto importante de mudança é que existiam vários PGRs (Plano de Gerenciamento de Risco) e o transportador não participava no estabelecimento das regras. Agora, terá apenas um PGR (Plano de Gerenciamento de Risco), e as regras serão estipuladas em acordo com a seguradora para eventuais ressarcimentos diante de sinistros e incidentes.

Então, o transportador agora vai definir junto à seguradora as regras para cumprir o PGR que ele estabelecer e o embarcador poderá ter acesso à apólice para conhecer o PGR e exigir medidas adicionais de gerenciamento. Nesta hipótese, o contratante que exigir essas medidas fica responsável pelo pagamento das despesas que vierem delas.


A carta conforto isenta o transportador do seguro de carga obrigatório?

Mesmo com o fim da DDR, logo depois da nova regulamentação do seguro de carga, começou a circular no mercado a chamada “carta conforto”, ou seja, a seguradora indica que renuncia ao direito de ação direta ou via de regresso contra o transportador, por perdas ou danos causados às mercadorias do segurado, decorrentes de sinistros cobertos e indenizados pela apólice contratada pelo embarcador.

Entretanto, é importante notar que na carta conforto, a seguradora menciona não isenta o transportador de contratar os seguros obrigatórios de acordo com a legislação em vigor. Portanto, mesmo com a carta conforto, o transportador é obrigado a averbar todos os embarques das mercadorias em suas apólices de RCTR-C e RC-DC, uma vez que ambos os seguros são obrigatórios.


Em resumo, se você é um transportador, continue averbando todas as suas cargas para estar de acordo com a legislação e coberto para qualquer risco que pode ocorrer no transporte de carga.

Ficou com alguma dúvida? Fale com a Contraseg, uma corretora há 30 anos especializada em seguro de transporte de carga.


Sou um transportador e recebi uma carta conforto. Preciso ter seguro de carga?

Clique para Ligar
Fale por WhatsApp
Solicite Cotação